O Pró-Saúde oferece assistência nas modalidades Escolha Dirigida, por meio de sua rede credenciada, e Livre Escolha, que permite o ressarcimento das despesas em caso de atendimento prestado por profissional ou instituição não credenciados, obedecidos os limites das tabelas em vigor.

A cobertura do plano abrange os seguintes serviços (art. 22 do Ato da Mesa nº 75/2006 – Texto atualizado Página externa):

  • Atendimento ambulatorial e/ou hospitalar;
  • Exames complementares de diagnóstico;
  • Assistência domiciliar;
  • Assistência psiquiátrica;
  • Atendimento fisioterápico;
  • Remoção para outro centro clínico, quando caracterizada a emergência e a inexistência de condições técnicas locais;

  • Assistência odontológica;
  • Assistência psicossocial (psicológica, fonoaudiológica, assistência social, terapia ocupacional e acompanhamento terapêutico);
  • Programas especiais.
A cobertura de procedimentos para a assistência acima mencionada estará restrita aos procedimentos previstos no ROL de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar e suas diretrizes de utilização e que comporão as tabelas adotadas pelo Programa. As coberturas pontuais extra-rol são oferecidas por meio de reembolso e constam detalhadas nos documentos que tratam de reembolso de despesas médicas e odontológicas.

Procedimentos fora da cobertura do Pró-Saúde

Confira abaixo os procedimentos que não possuem cobertura no PRÓ-SAÚDE (art. 23 do Ato da Mesa nº 75/2006 – Texto atualizado Página externa):

  • Tratamentos e cirurgias experimentais, exames e medicamentos ainda não reconhecidos pelo órgão competente de fiscalização da medicina, procedimentos antiéticos, cirurgias de mudança de sexo e inseminação artificial;
  • Produtos para saúde ou técnicas ainda não reconhecidos ou registrados pelos órgãos competentes de fiscalização;
  • Tratamentos clínicos, cirúrgicos, ou de qualquer natureza, relativos a rejuvenescimento e perda de peso com finalidade estética, em suas várias modalidades;
  • Aparelhos estéticos de substituição, óculos, lentes de contato, aparelhos destinados ao controle da apneia do sono, como CPAP e similares, e aparelhos ortopédicos;
  • Gastos hospitalares extraordinários, inclusive os referentes a acompanhante;
  • Despesas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso domiciliar ou ambulatorial (consultório), assim compreendidos aqueles que não requeiram administração assistida, não necessitem de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, ou cujo uso não seja exclusivamente hospitalar, disponíveis para aquisição por pessoas físicas em farmácias de acesso público, ressalvados os antineoplásicos orais e a medicação fornecida no âmbito de assistência domiciliar (home care), observado o disposto no art. 33;
  • Tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados fora do País, ressalvado o disposto no art. 27, inciso I, alínea “b”;
  • Atendimento por profissionais não inscritos nos órgãos fiscalizadores da respectiva profissão, aplicação de técnicas não reconhecidas por esses órgãos, ou procedimentos que contrariem o seu código de ética.
  • Transporte para outras localidades e hospedagem.
  • Próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, bem como os não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou os que, ainda que reconhecidos pela agência fiscalizadora, possuam similar nacional de desempenho assemelhado ou superior devidamente atestado em parecer da auditoria médica oficial;
  • Clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, SPA, estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em regime hospitalar;
  • Ressarcimento de qualquer despesa realizada em instituição credenciada, exceto para itens com cobertura prevista pelo Programa, mas não contratados junto à instituição credenciada.
  • As despesas resultantes de acidente do trabalho ou de doença profissional, quando de responsabilidade da Câmara dos Deputados, serão pagas pelo PRÓ-SAÚDE, se solicitado, assegurando-se ao Programa o ressarcimento integral pela Câmara, salvo quando os pagamentos provierem dos recursos referidos no art. 35, inciso I.
  • Medicamentos registrados na Anvisa prescritos para uso diverso do previsto em bula, caráter off label, não serão cobertos, senão quando existente parecer favorável da Comissão de Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (Conitec).

Estão fora da cobertura do programa os procedimentos não previstos no ROL da ANS ou que não atendam às diretrizes da ANS. Exceção para casos pontuais atendidos por meio de reembolso.

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Caso você esteja com dificuldades entre em contato com a Central de Atendimento no 0800 729 2326, que atende 24hs por dia, 7 dias por semana.