Quem pode ser beneficiário titular

  • Servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados;
  • Servidores aposentados da Câmara dos Deputados;
  • Pensionistas vinculados à Câmara dos Deputados em decorrência de falecimento de servidor, Deputado ou ex-parlamentar;
  • Deputados Federais, no exercício do mandato;
  • Deputados Federais aposentados pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), nos termos da Lei nº 9.506, de 1997, ou pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC;

  • Deputados Federais aposentados em regime próprio de previdência distinto do PSSC que, no exercício do mandato, tenham ingressado no PRÓ-SAÚDE, nos termos do Ato da Mesa nº 97 de 1998, e em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, e contribuído ininterruptamente para o Programa pelo período mínimo de seis anos;

  • Ex-Deputados Federais que tenham cumprido o período mínimo de quatro anos de contribuição ao Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, sem restituição, e efetivamente exercido o mandato parlamentar durante pelo menos duas legislaturas, quando da liquidação daquele Instituto;
  • Deputados Federais não reeleitos que, no exercício do mandato, optarem por permanecer inscritos como beneficiários do PRÓ-SAÚDE. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 16, de 13/11/2007, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 71, de 27/1/2011).

Quem pode ser beneficiário dependente

  • Cônjuge;
  • Companheira/o;
  • Filhos e enteados solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos;
  • Filhos e enteados solteiros, inválidos, maiores de 21 (vinte e um) anos, enquanto durar a invalidez;
  • Filhos e enteados maiores de 21(vinte e um) e menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros, que estejam realizando curso de graduação em nível superior, de pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação.
  • Irmãos solteiros inválidos ou interditados, enquanto durar a invalidez ou a interdição;

  • Menor de 21 (vinte e um) anos solteiro, cuja guarda ou tutela tenha sido atribuída ao titular, por determinação judicial;
  • Filhos ou enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 33 (trinta e três) anos, não contemplados no inciso V, do art. 5º do regulamento do programa, anexo ao Ato da Mesa nº 75/2006.

  • Ex-cônjuge, ex-companheiro(a) nos termos do art. 14, §5º e 6º do Regulamento do Programa, anexo ao Ato da Mesa nº 75/2006 e art. 7º da Instrução nº 02/2022.

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