- Cônjuge;
- Companheiro (a), desde que comprovada união estável como entidade familiar;
- Filhos e enteados solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos;
- Filhos e enteados solteiros, inválidos, maiores de 21 (vinte e um) anos, enquanto durar a invalidez;
- Filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros, que estejam realizando curso de graduação em nível superior, de pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação;
- Irmãos solteiros inválidos ou interditados, enquanto durar a invalidez ou a interdição;
- Menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro, cuja guarda ou tutela tenha sido atribuída ao titular, por determinação judicial;
- Filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 33 (trinta e três) anos, não contemplados no inciso V do Regulamento do Programa, anexo ao Ato da Mesa 75/2006. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 125, de 1/12/2016)
Na condição de beneficiários especiais:
Ex-cônjuge, ex-companheiro(a) que receba pensão alimentícia do titular registrada no Departamento de Pessoal, e desde que a solicitação de manutenção do(a) dependente no Pró-Saúde seja requerida pelo titular até 30 dias da alteração havida na relação de dependência, nos termos do disposto no art. 7º, da Instrução nº 2/2022.