- Servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados;
- Servidores aposentados da Câmara dos Deputados;
- Pensionistas vinculados à Câmara dos Deputados em decorrência de falecimento de servidor, Deputado ou ex-parlamentar;
- Deputados Federais, no exercício do mandato;
- Deputados Federais aposentados pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), nos termos da Lei nº 9.506, de 1997, ou pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC;
- Deputados Federais aposentados em regime próprio de previdência distinto do PSSC que, no exercício do mandato, tenham ingressado no PRÓ-SAÚDE, nos termos do Ato da Mesa nº 97 de 1998, e em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, e contribuído ininterruptamente para o Programa pelo período mínimo de seis anos;
- Ex-Deputados Federais que tenham cumprido o período mínimo de quatro anos de contribuição ao Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, sem restituição, e efetivamente exercido o mandato parlamentar durante pelo menos duas legislaturas, quando da liquidação daquele Instituto;
- Deputados Federais não reeleitos que, no exercício do mandato, optarem por permanecer inscritos como beneficiários do PRÓ-SAÚDE. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 16, de 13/11/2007, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 71, de 27/1/2011)