- Cônjuge;
- Companheiro (a), desde que comprovada união estável como entidade familiar;
- Filhos e enteados solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos;
- Filhos e enteados solteiros, inválidos, maiores de 21 (vinte e um) anos, enquanto durar a invalidez;
- Filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros, que estejam realizando curso de graduação em nível superior, de pós-graduação ou curso técnico reconhecido pelo Ministério da Educação;
- Irmãos solteiros inválidos ou interditados, enquanto durar a invalidez ou a interdição;
- Menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro, cuja guarda ou tutela tenha sido atribuída ao titular, por determinação judicial;
- Filhos e enteados maiores de 21 (vinte e um) e menores de 33 (trinta e três) anos, não contemplados no inciso V do Regulamento do Programa, anexo ao Ato da Mesa 75/2006. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 125, de 1/12/2016)
Na condição de beneficiários especiais:
Ex-cônjuge, ex-companheiro(a) que receba pensão alimentícia do titular registrada no Departamento de Pessoal, e desde que a solicitação de manutenção do(a) dependente no Pró-Saúde seja requerida pelo titular até 30 dias da alteração havida na relação de dependência, nos termos do disposto no art. 7º, da Instrução nº 2/2022.
A inclusão de dependentes no Programa pode ser solicitada mediante a apresentação de um formulário específico acompanhado da documentação necessária informada no formulário de solicitação. Os critérios para inclusão de dependentes no Pró-Saúde são estabelecidos pela Instrução n° 02/2022.
A solicitação deve ser feita por meio do sistema de protocolo eDoc:
- Servidores efetivos, servidores aposentados e deputados federais podem solicitar através do link: https://edocforms.camara.leg.br/Dependentes
- Deputados aposentados podem solicitar através do link: https://edoc.camara.gov.br/nuxeo/nxhome/default/default-domain/SECAD-PROSA.UT/Workspace
- Ex-deputados (Ato da Mesa Nº 71/2011) – Download do PDF
Caso o servidor aposentado, deputado aposentado, e afastados não tenham acesso ao sistema eDoc, a solicitação pode ser feita via e-mail para carteiras.prosaude@camara.leg.br com o preenchimento do formulário específico e anexação da documentação, conforme Instrução nº 02/2022.
A documentação também pode ser enviada via correios para o seguinte endereço:
Câmara dos Deputados – Secretaria executiva do Pró-Saúde – Anexo III- Subsolo – Sala 31A- CEP: 70160900
Os critérios e documentos necessários para inclusão de dependentes no Pró-Saúde estão estabelecidos na Instrução nº 02/2022, conforme abaixo:
- Para cônjuge – art. 1º, item I, da Instrução nº 02/2022;
- Para companheiro (a) – art. 1º, item II, da Instrução nº 02/2022;
- Para filho solteiro menor de 21 anos: art. 1º, itens III, da Instrução nº 02/2022.
- Para enteado solteiro menor de 21 anos: art. 1º, item IV, da Instrução nº 02/2022.
- Para filho ou enteado solteiro e inválido de qualquer idade: art. 1º, item V, da Instrução nº 02/2022.
- Para filho ou enteado maior de 21 e menor de 25 anos: art. 1º, item VI, da Instrução nº 02/2022.
- Para menor de 21 anos sob guarda ou tutela: art. 1º, item VIII, da Instrução nº 02/2022.
- Para irmão solteiro inválido de qualquer idade: art. 1º, item IX, da Instrução nº 02/2022.
Sim. Exceção para inclusão de dependentes “irmãos solteiros inválidos”, que quando solicitada após o decurso de 60 (sessenta) dias contados da inclusão do titular no Pró-Saúde, ficam sujeitos aos prazos de carência estipulados no art. 19, do Regulamento do Programa, anexo ao Ato da Mesa nº 75/2006. Também estão sujeitos aos prazos de carência, a reinclusão de todos os dependentes cancelados do Programa há mais de 30 dias. Em todos os casos, a dispensa de carência pode ser solicitada mediante apresentação da declaração de permanência e cópia do contrato ou regulamento do plano de saúde vigente.
De acordo com a Instrução nº 02/2022, art. 8º, o titular é responsável pela atualização dos seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar, qualquer fato que implica a exclusão ou alteração de relação de dependência, no prazo de 30 dias.
A solicitação de manutenção de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) deve ser feita pelo titular num prazo de 30 dias da data de alteração havida na relação de dependência, nos termos do disposto no art. 7º, da Instrução nº 02/2022. Para solicitar essa manutenção, o dependente deve receber pensão alimentícia do titular registrada no Departamento de Pessoal da Casa. Para a manutenção desse dependente há cobrança de mensalidade adicional diferenciada e por faixa etária, conforme a tabela.
O requerimento se dá por meio do Formulário Manutenção de Ex-Cônjuge ou Ex-Companheiro(a), disponível na página de formulários, e deve ser encaminhada juntamente com a documentação necessária, conforme o caso: certidão de casamento com averbação de divórcio; sentença judicial de separação; escritura pública de divórcio ou escritura pública de dissolução de união estável.
O dependente maior de 21 anos e menor de 25 anos estudante solteiro poderá ser mantido no Programa mediante contribuição adicional por faixa etária. A solicitação deve ser feita por meio de requerimento próprio através do formulário juntamente com a documentação prevista na Instrução nº 02/2022.
IMPORTANTE: O dependente que não tiver sua inscrição renovada nesta condição até o último dia do mês em que completar 21 anos, será automaticamente mantido no Programa na condição de filho entre 21 e 33 anos, com cobrança de mensalidade adicional diferenciada, conforme a Tabela de Contribuição Filhos entre 21 e 33 anos, disponível na tabela de contribuição mensal.
Caso não haja interesse em manter a inscrição do dependente no Programa nesta condição, o cancelamento deverá ser solicitado pelo servidor por meio do formulário de Cancelamento de dependente, disponível no eDoc, no prazo de 60 dias, ficando assegurada a devolução da contribuição, desde que o dependente não tenha utilizado os benefícios do Programa.
Qual o valor estipulado para a caracterização da dependência econômica do dependente com o servidor?
Para a caracterização da dependência econômica, exigida nos itens IV a IX do artigo 1º, da Instrução nº 02/2022, é necessário que o dependente não tenha um rendimento superior ao salário mínimo vigente.
No caso dos filhos estudantes entre 21 e 25 anos, não se considera nesse valor os rendimentos provenientes de bolsa de estudo, estágio ou pensão alimentícia que possam ser recebidos.
O dependente que não tiver sua inscrição renovada na condição de filho estudante entre 21 e 25 anos será automaticamente mantido no Programa na condição de filho entre 21 e 33 anos, com cobrança de mensalidade adicional diferenciada, conforme a tabela de contribuição filhos entre 21 e 33 anos, disponível na tabela de contribuição mensal, não sendo necessária a solicitação de sua manutenção no Programa.
O dependente que possui renda superior ao estipulado pela Instrução nº 02/2022 pode ser mantido na condição de filho entre 21 e 33 anos, com cobrança de mensalidade adicional diferenciada, por faixa etária, conforme a Ato da Mesa nº 261/2022, tabela de contribuição filhos entre 21 e 33 anos, disponível na tabela de contribuição mensal.
A solicitação deve ser feita por meio do formulário “ Inclusão de dependente “Filho entre 21 e 33 anos” em Formulários de solicitações.
O dependente será automaticamente mantido na condição de filho/enteado entre 21 e 33 anos, com cobrança de mensalidade adicional diferenciada, conforme a Ato da Mesa nº 261/2022, tabela de contribuição filhos entre 21 e 33 anos, disponível na tabela de contribuição mensal.
De acordo com o Ato da Mesa nº 125/2016, a idade limite para manutenção dos dependentes filhos no Programa é até 33 anos completos.
Os dependentes, incluindo cônjuge, companheira(o), filhos menores de 21 anos, filhos ou enteados solteiros inválidos maiores de 21 anos e menor de 21 anos sob guarda judicial, que estiverem registrados como dependentes do servidor na data de seu falecimento, serão mantidos automaticamente no Programa por um período de 90 dias a partir da data do falecimento.
Caso a pensão seja homologada nesse prazo, a inscrição será efetivada e um novo cartão será enviado para o e-mail cadastrado. Caso a pensão não seja homologada no prazo estipulado, a inscrição será cancelada. Uma nova solicitação de inscrição deve ser feita, caso seja homologada a pensão fora do prazo de 90 dias.
Já os pensionistas não inscritos no Programa como dependentes antes da concessão da pensão, aplicam-se os prazos de carência previstos no art. 19 do Regulamento do Programa, anexo ao Ato da Mesa nº 75/2006 e deverão solicitar a sua inscrição no Programa por meio de requerimento próprio.
Formulários no eDoc:
Inscrição de titular
Inscrição de titular com dispensa de carência
Não é permitida a inscrição de dependentes para os beneficiários pensionistas, conforme 2º, art. 4º, do Ato da Mesa nº 75/2006.
Sim, esses dependentes poderão permanecer no Pró-Saúde na condição de titulares até a idade de 33 anos completos, nos termos do Ato da Mesa nº 125/2016. A inscrição não é automática e deve ser solicitada pelo beneficiário num prazo de 60 dias do falecimento do titular, por meio do preenchimento do formulário de Inscrição de titular “Filho entre 21 e 33 anos. Caso a inscrição seja solicitada fora do prazo regulamentar, obedecerá aos prazos de carência estipulados no art. 19, do Regulamento do Programa, anexo ao Ato da Mesa nº 75/2006.
O pagamento da contribuição mensal, assim como da quota-participação, será efetuado através de boleto bancário enviado mensalmente para o e-mail cadastrado no sistema.
O Ato da Mesa nº 261/2022 vetou o ingresso de novos dependentes genitores no Pró-Saúde. Aqueles que já estão inscritos nesta condição permanecem no Programa e, caso sejam cancelados, não poderão mais ser reincluídos.
Não. A inscrição desses dependentes não está prevista no Regulamento do Pró-Saúde, anexo ao Ato da Mesa nº 75/2006
O Regulamento do Pró-Saúde, anexo ao Ato da Mesa nº 75/2006, não permite a inscrição de neto. Caso o servidor possua a guarda judicial do menor, poderá incluí-lo na condição de “menor de 21 anos sob guarda judicial”. Para tanto, deverá apresentar a documentação solicitada, de acordo com o Inciso VIII do Art.º1 da Instrução nº 02/2022;
O Regulamento do Pró-Saúde, anexo ao Ato da Mesa nº 75/2006 não permite a manutenção da inscrição de menor sob guarda judicial, uma vez que ao completar 21 anos, esse dependente não atende mais os requisitos de dependência exigidos em nosso Regulamento.